M

    Marcio da Silva

    Blumenau (SC)
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    Comentários

    (1)
    M
    Marcio da Silva
    Comentário · há 12 anos
    Referente ao comentário feito pelo Min. Cezar Peluso, onde diz: (...) o cônjuge se converte em herdeiro necessário (art. 1.845 do CC), também não poderá ser privado da legítima, exceto por deserdação (art. 1.961 do CC) (...)
    O meu raciocínio vai além: Contrariando o regime da separação de bens, por opção (não a obrigatório ou legal), no caso de falecimento do cônjuge, o cônjuge sobrevivente pode concorrer com os descendentes nos bens particulares (Art. 1.829, Inciso I da Lei 10.406). Então mesmo na separação de bens convencional, pode o cônjuge ser prejudicado numa futura sucessão aberta.
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