Referente ao comentário feito pelo Min. Cezar Peluso, onde diz: (...) o cônjuge se converte em herdeiro necessário (art. 1.845 do CC), também não poderá ser privado da legítima, exceto por deserdação (art. 1.961 do CC) (...) O meu raciocínio vai além: Contrariando o regime da separação de bens, por opção (não a obrigatório ou legal), no caso de falecimento do cônjuge, o cônjuge sobrevivente pode concorrer com os descendentes nos bens particulares (Art. 1.829, Inciso I da Lei 10.406). Então mesmo na separação de bens convencional, pode o cônjuge ser prejudicado numa futura sucessão aberta.